As rendas de prédios cujos senhorios se recusem a fornecer aos respectivos arrendatários os documentos por estes solicitados e referidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 12.º, quando exigíveis no processo de candidatura ao subsídio, não poderão ser objecto da correcção extraordinária determinada na Lei n.º 46/85, de 20 de Setembro, enquanto se mantiver aquela recusa, com prejuízo do recebimento dos quantitativos resultantes daquela correcção relativo aos meses entretanto decorridos.
Artigo 22.º — (Suspensão de correcção extraordinária)
RevogadoVersão 2Vigente desde: 23/05/2021
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 23/05/2021
Original
Em vigor de 27/03/1986 a 22/05/2021