Artigo 24.º
(Primeiro pagamento do subsídio de 1986)
Redação registada como em vigor em 27/03/1986.
Esta redação foi substituída em 23/05/2021. Ver a versão consolidada
Os arrendatários a quem for atribuído subsídio de renda para 1986 receberão, no primeiro mês em que aquele estiver a pagamento, os montantes havidos pelos subsídios em atraso, relativos aos meses que entretanto tiverem decorrido desde a entrada em vigor da correcção extraordinária das rendas, procedendo, então, ao pagamento do quantitativo resultante dessa correcção eventualmente em atraso.