Os arrendatários a quem for atribuído subsídio de renda para 1986 receberão, no primeiro mês em que aquele estiver a pagamento, os montantes havidos pelos subsídios em atraso, relativos aos meses que entretanto tiverem decorrido desde a entrada em vigor da correcção extraordinária das rendas, procedendo, então, ao pagamento do quantitativo resultante dessa correcção eventualmente em atraso.
Artigo 24.º — (Primeiro pagamento do subsídio de 1986)
RevogadoVersão 2Vigente desde: 23/05/2021
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 23/05/2021
Original
Em vigor de 27/03/1986 a 22/05/2021