- 1 -No caso de o senhorio efectuar a comunicação prevista no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 13/86, de 23 de Janeiro, em momento que não permita ao arrendatário candidatar-se ao subsídio de renda nos prazos previstos no presente diploma, poderá este ainda fazê-lo nos 30 dias seguintes à recepção daquela comunicação.
- 2 -O subsídio a atribuir, nestas circunstâncias, respeitará apenas às rendas exigíveis a partir da data em que aquela comunicação se considerar efectuada.
- 3 -Ao pagamento dos subsídios concedidos nos termos deste artigo é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 15.º e no artigo 24.º
Artigo 27.º — (Comunicação extemporânea de correcção extraordinária)
RevogadoVersão 2Vigente desde: 23/05/2021
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 23/05/2021
Original
Em vigor de 27/03/1986 a 22/05/2021