Artigo 3.º
(Subsídio especial para arrendatários deficientes)
Redação registada como em vigor em 27/03/1986.
Esta redação foi substituída em 22/01/2001. Ver a versão consolidada
- 1 -Aos arrendatários que sejam deficientes, com grau de incapacidade igual ou superior a 60%, é atribuído um subsídio de renda de montante a determinar caso a caso, tendo em conta o disposto no n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 46/85, de 20 de Setembro.
- 2 -O pedido de concessão do subsídio especial para arrendatários deficientes deverá ser acompanhado de documento comprovativo do grau de deficiência passado pelos serviços de saúde competentes.