- 1 -Aos arrendatários que sejam deficientes, com grau de incapacidade igual ou superior a 60%, é atribuído um subsídio de renda de montante a determinar caso a caso, tendo em conta o disposto no n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 46/85, de 20 de Setembro.
- 2 -O disposto no número anterior é igualmente aplicável nos casos em que seja deficiente o cônjuge do arrendatário ou a pessoa que com este viva em condições análogas às dos cônjuges nos termos do artigo 2020.º do Código Civil.
- 3-O pedido de concessão do subsídio especial para arrendatários deficientes deverá ser acompanhado de documento comprovativo do grau de deficiência passado pelos serviços de saúde competentes.
Artigo 3.º — (Subsídio especial para arrendatários deficientes)
RevogadoVersão 3Vigente desde: 23/05/2021