As tabelas a que se referem o artigo 26.º da Lei n.º 46/85, de 20 de Setembro, e o n.º 2 do artigo 2.º do presente diploma serão elaboradas, de acordo com os artigos seguintes, por forma que os quantitativos do subsídio sejam múltiplos de 100$00, arredondando-se para o valor mais próximo.
Artigo 6.º — (Tabelas de subsídio)
RevogadoVersão 2Vigente desde: 23/05/2021
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 23/05/2021
Original
Em vigor de 27/03/1986 a 22/05/2021