Artigo 6.º
(Tabelas de subsídio)
Redação registada como em vigor em 27/03/1986.
Esta redação foi substituída em 23/05/2021. Ver a versão consolidada
As tabelas a que se referem o artigo 26.º da Lei n.º 46/85, de 20 de Setembro, e o n.º 2 do artigo 2.º do presente diploma serão elaboradas, de acordo com os artigos seguintes, por forma que os quantitativos do subsídio sejam múltiplos de 100$00, arredondando-se para o valor mais próximo.