Artigo 9.º
(Renda base)
Redação registada como em vigor em 27/03/1986.
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- 1 -A renda base determina-se pela aplicação de uma percentagem ao rendimento mensal bruto do agregado familiar.
- 2 -A referida percentagem determina-se pela fórmula:
p = 10 x Rp/SMN
em que Rp é o rendimento padrão e SMN o salário mínimo nacional.