- 1 -Podem ainda ser recrutados mediante concurso de provas públicas:
- a)Para a categoria de assistente de investigação, os licenciados ou diplomados com curso superior equivalente que contem pelo menos três anos de actividade científica na área adequada;
- b)Para a categoria de investigador auxiliar, os licenciados cujo currículo, apreciado pelo CRAF, seja considerado de mérito científico suficiente em área científica que aquele conselho considere adequada;
- c)Para a categoria de investigador principal, os doutorados por universidades portuguesas, ou com habilitação equivalente em área científica considerada adequada pelo CRAF, que contem, pelo menos, cinco anos de efectivo serviço nessa área científica contados quer na carreira de investigação quer na carreira docente universitária;
- d)Para a categoria de investigador-coordenador, os candidatos habilitados com o título de agregado, bem como os professores associados que, embora sem título de agregado, tenham um mínimo de três anos de efectivo serviço na categoria e na área científica em que for aberto o concurso.
- 2 -Podem ainda ser recrutados mediante concurso meramente documental:
- a)Para a categoria de assistente de investigação, os assistentes do ensino superior ou assistentes de investigação de outros organismos com currículo, e experiência na área científica considerada e ainda outras individualidades habilitadas com o mestrado, ou equivalente, nesta área;
- b)Para a categoria de investigador auxiliar, os professores auxiliares ou os candidatos com o grau de doutor, conferido por universidade portuguesa ou estrangeira, na área científica em causa;
- c)Para a categoria de investigador principal, os professores associados ou os candidatos habilitados com o título de agregado na área científica em que for aberto o concurso;
- d)Para a categoria de investigador-coordenador, os professores catedráticos.
- 3 -Aos concursos referidos neste artigo podem candidatar-se elementos de pessoal investigador de outros organismos de investigação, desde que tenham a categoria para que é aberto o concurso ou se encontrem nas condições que permitam o acesso ao lugar a que se candidatam, desde que desenvolvam a sua actividade na área científica para que é aberto o concurso.
- 4 -Às provas referidas no n.º 1 do presente artigo será aplicável o regime previsto nos artigos 16.º, 17.º e 18.º deste diploma.
Artigo 10.º — Outras formas de recrutamento de pessoal de investigação
Vigente desde: 03/03/1988
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Em vigor desde 03/03/1988