Os serviços e organismos com quadros de pessoal investigador já aprovados ficam obrigados a propor a formação e o regulamento do CRAF respectivo no prazo máximo de 120 dias após a publicação do presente diploma.
Artigo 30.º — CRAF dos serviços e organismos com quadros de pessoal investigador já aprovados
Vigente desde: 03/03/1988
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Em vigor desde 03/03/1988