Os estagiários de investigação são recrutados por concurso documental, complementado por entrevista ao candidato, de entre licenciados ou diplomados com curso superior equivalente que satisfaçam os demais requisitos constantes do respectivo aviso, a publicar no Diário da República.
Artigo 5.º — Recrutamento de estagiários de investigação
Vigente desde: 03/03/1988
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Em vigor desde 03/03/1988