Regulamenta a carreira de investigação científica a aplicar a todos os serviços e organismos de investigação científica
Âmbito
Carreira de investigação científica
A carreira de investigação científica compreende as seguintes categorias:
Conteúdo funcional das categorias da carreira de investigação científica
Conselho responsável pelas actividades de formação
Recrutamento de estagiários de investigação
Os estagiários de investigação são recrutados por concurso documental, complementado por entrevista ao candidato, de entre licenciados ou diplomados com curso superior equivalente que satisfaçam os demais requisitos constantes do respectivo aviso, a publicar no Diário da República.
Acesso à categoria de assistente de investigação
Têm acesso à categoria de assistente de investigação os estagiários de investigação que, com um mínimo de dois e um máximo de três anos de efectivo serviço na categoria, obtenham aprovação nas provas referidas no artigo 16.º ou se encontrem habilitados com o mestrado em área científica considerada adequada pelo CRAF.
Acesso à categoria de investigador auxiliar
Têm acesso à categoria de investigador auxiliar os assistentes de investigação que, com um mínimo de três e um máximo de oito anos de efectivo serviço na categoria, obtenham aprovação nas provas referidas no n.º 2 do artigo 17.º ou se encontrem habilitados com doutoramento em área científica considerada adequada pelo CRAF.
Acesso à categoria de investigador principal
Acesso à categoria de investigador-coordenador
Têm acesso à categoria de investigador-coordenador os investigadores principais com um mínimo de três anos de efectivo serviço na categoria que obtenham aprovação nas provas do concurso a que se refere o artigo 18.º
Outras formas de recrutamento de pessoal de investigação
Provimento do. estagiários de investigação
Provimento dos assistentes de investigação
Provimento dos investigadores auxiliares, investigadores principais e investigadores-coordenadores
Tramitação do processo de nomeação definitiva
Progressão na carreira
Provas de acesso à categoria de assistente de investigação
Provas de acesso à categoria de investigador auxiliar
Provas de acesso à categoria de investigador-coordenador
Dos júris
Nomeação dos júris
A nomeação dos júris previstos neste diploma é feita pelo dirigente do organismo, sob proposta do CRAF.
Apreciação das provas
Quadros
Serviço prestado em outras funções públicas
Regime de tempo integral
trabalho de duração semanal média correspondente à da generalidade dos trabalhadores da função pública.
Regime de dedicação exclusiva
Obrigações a assumir
Dirigentes
Colaboração com outros organismos de investigação
Especialistas e investigadores
CRAF dos serviços e organismos com quadros de pessoal investigador já aprovados
Os serviços e organismos com quadros de pessoal investigador já aprovados ficam obrigados a propor a formação e o regulamento do CRAF respectivo no prazo máximo de 120 dias após a publicação do presente diploma.
Quadros actuais
São mantidos em vigor todos os quadros de pessoal dos organismos desde já abrangidos pelo presente diploma.
Regime transitório
Normas especiais da carreira de investigação científica nos estabelecimentos de ensino superior
Legislação revogada
Com a entrada em vigor do presente diploma são revogados o Decreto-Lei n.º 415/80, de 27 de Setembro, os Decretos Regulamentares n.os 78/80, de 15 de Dezembro, e 8/81, de 20 de Fevereiro, os Decretos-Leis n.os 346/81, de 21 de Dezembro, com excepção do n.º 3 do artigo 16.º, dos n.os 4, 5 e 6 do artigo 17.º, do n.º 5 do artigo 18.º e do artigo 30.º, e 143/87, de 23 de Março, com excepção dos artigos 1.º e 2.º, do n.º 1 do artigo 3.º, do artigo 4.º, do n.º 1 do artigo 5.º, do n.º 2 do artigo 6.º e do n.º 2 do artigo 7.º
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Janeiro de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Eurico Silva Teixeira de Melo - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Luís Francisco Valente de Oliveira - Luís Fernando Mira Amaral - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - Roberto Artur da Luz Carneiro - João Maria Leitão de Oliveira Martins - Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares.
Promulgado em 18 de Fevereiro de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 21 de Fevereiro de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.