Altera o artigo 1410.º do Código Civil
O artigo 1410.º do Código Civil passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 1410.º
[...]
- 1 -O comproprietário a quem se não dê conhecimento da venda ou da dação em cumprimento tem o direito de haver para si a quota alienada, contanto que o requeira dentro do prazo de seis meses, a contar da data em que teve conhecimento dos elementos essenciais da alienação, e deposite o preço devido nos 15 dias seguintes à propositura da acção.
- 2 -...
O presente decreto-lei entra em vigor simultaneamente com o Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Maio de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - José Manuel de Matos Fernandes.
Promulgado em 16 de Maio de 1996.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 20 de Maio de 1996.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.