O artigo 1410.º do Código Civil passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 1410.º
[...]
- 1 -O comproprietário a quem se não dê conhecimento da venda ou da dação em cumprimento tem o direito de haver para si a quota alienada, contanto que o requeira dentro do prazo de seis meses, a contar da data em que teve conhecimento dos elementos essenciais da alienação, e deposite o preço devido nos 15 dias seguintes à propositura da acção.
- 2 -...