Os membros da comissão executiva e do conselho de normalização contabilística têm direito a senhas de presença, de acordo com a lei geral e de montante a definir em despacho do Ministro das Finanças e do membro do Governo responsável pela Administração Pública.
Artigo 8.º — Remuneração dos membros da Comissão de Normalização Contabilística
Vigente desde: 20/03/1998
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Em vigor desde 20/03/1998