- 1 -Para efeitos dos artigos 16.º e 16.º-A, os contadores e os contadores de energia térmica, instalados após 25 de outubro de 2020, devem assegurar a leitura à distância, se tal for técnica e economicamente viável.
- 2 -Os contadores e os contadores de energia térmica já instalados que não permitam a leitura remota devem ser equipados com essa capacidade ou substituídos por outros que assegurem leitura remota, até 1 de janeiro de 2027, exceto se se provar que essa modificação ou substituição não é técnica e economicamente viável.
Artigo 16.º-B — Requisito relativo à leitura remota
AditadoVigente desde: 11/09/2020
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/09/2020
Decreto-Lei n.º 64/2020 - 1.ª Série(10/09/2020)