Artigo 18.º
Custo do acesso às informações sobre contagem e faturação
Redação registada como em vigor em 30/04/2015.
Esta redação foi substituída em 11/09/2020. Ver a versão consolidada
- 1 -Os consumidores finais devem receber gratuitamente todas as faturas e informações sobre faturação relativamente ao respetivo consumo de energia, e ter acesso adequado e gratuito aos dados referentes ao seu consumo.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a repartição dos custos respeitantes às informações sobre o consumo individual de aquecimento e arrefecimento nos edifícios de habitação, nos edifícios mistos e nos edifícios de comércio e serviços, previsto no n.º 6 do artigo 16.º, é feita numa base não lucrativa.
- 3 -Os custos resultantes da atribuição a terceiro das tarefas de medição, repartição e contagem de consumo individual, na situação prevista no número anterior, podem ser faturados aos consumidores finais na medida em que os referidos custos forem razoáveis, exceto quando esteja em causa o consumo de energia elétrica e de gás natural.