- 1 -Os consumidores finais devem receber gratuitamente todas as faturas e informações sobre faturação relativamente ao respetivo consumo de energia, e ter acesso adequado e gratuito aos dados referentes ao seu consumo.
- 2 -(Revogado).
- 3 -Os custos resultantes da atribuição a terceiro das tarefas de medição, repartição e contagem de consumo individual, na situação prevista no número anterior, podem ser faturados aos consumidores finais na medida em que os referidos custos forem razoáveis, exceto quando esteja em causa o consumo de energia elétrica e de gás natural.
Artigo 18.º — Custo do acesso às informações sobre contagem e faturação de eletricidade e gás
AlteradoVersão 2Vigente desde: 11/09/2020
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 11/09/2020
Decreto-Lei n.º 64/2020 - 1.ª Série(10/09/2020)
Original