- 1 -O PNAEE define, por períodos trienais, a estratégia nacional e os objetivos a atingir em matéria de eficiência energética, estabelecendo as medidas a executar pela administração central para realização desses objetivos.
- 2 -O PNAEE abrange as medidas significativas de melhoria da eficiência energética e as economias de energia esperadas e ou realizadas, com especial incidência nas medidas cuja relação custo-eficácia proporcionem as maiores economias de energia com menor período de recuperação do investimento, competindo, em especial, ao setor público a sua aplicação e publicitação dos resultados obtidos, nos termos previstos no anexo VI ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
- 3 -O PNAEE é elaborado pela DGEG e aprovado por resolução do Conselho de Ministros, sob proposta do membro do Governo responsável pela área da energia.
Artigo 20.º — Plano Nacional de Ação para a Eficiência Energética
RevogadoVersão 2Vigente desde: 11/09/2020
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 11/09/2020
Decreto-Lei n.º 64/2020 - 1.ª Série(10/09/2020)
Original
Em vigor de 30/04/2015 a 10/09/2020