Artigo 28.º
[...]
Redação registada como em vigor em 28/11/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...]:
- a)[...]
- b)A facilitar o acesso às instalações de produção para o bom desempenho das funções inerentes à emissão e verificação das garantias e certificados de origem;
- c)A permitir a realização, prestando a colaboração necessária, de ações de auditoria e monitorização das instalações de cogeração e dos equipamentos de produção e medição de energia, bem como do combustível utilizado e da respetiva fração renovável.