- 1 -As contribuições indicativas nacionais de eficiência energética para as metas da União Europeia para 2030 estão estabelecidas no Plano Nacional Energia e Clima (PNEC), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 53/2020, de 10 de julho.
- 2 -A concretização das contribuições indicativas nacionais de eficiência energética referida no número anterior, o seu acompanhamento e monitorização do impacte estimado no consumo de energia primária para o horizonte temporal de 2030 observam o disposto no PNEC.
- 3 -Os programas e medidas previstos no PNEC e os projetos que, ainda que não contemplados no referido plano, contribuam comprovadamente para a eficiência energética, podem ser financiados pelo Fundo Ambiental.
- 4 -A execução dos objetivos de eficiência energética deve maximizar as sinergias entre os ganhos de eficiência e a redução de emissões nacionais.
Artigo 3.º — Contribuição indicativa nacional de eficiência energética
AlteradoVersão 2Vigente desde: 11/09/2020
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 11/09/2020
Decreto-Lei n.º 64/2020 - 1.ª Série(10/09/2020)
Original