- 1 -As instalações de cogeração que se encontrem em exploração à data da entrada em vigor do presente decreto-lei podem optar por enquadrar-se, a qualquer momento, na submodalidade A do regime remuneratório geral, mesmo quando já tenha beneficiado do regime remuneratório especial.
- 2 -As instalações que se encontrem na situação prevista no número anterior, devem, para efetivar a referida transição, notificar a DGEG, nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 23/2010, de 25 de março, alterado pela Lei n.º 19/2010, de 23 de agosto, na sua atual redação.
Artigo 38.º — Opção pelo regime remuneratório previsto no presente decreto-lei
Vigente desde: 30/04/2015
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Em vigor desde 30/04/2015