Artigo 15.º
Audiências públicas
Redação registada como em vigor em 03/05/2000.
Esta redação foi substituída em 13/11/2005. Ver a versão consolidada
- 1 -O IPAMB convoca, define as condições em que se realizam, conduz e preside às audiências públicas.
- 2 -A realização de audiências públicas é sempre publicitada com uma antecedência mínima de 10 dias.
- 3 -Nas audiências públicas participam representantes da comissão de avaliação, dos técnicos responsáveis pelo EIA e do proponente.
- 4 -Compete ao IPAMB registar em acta ou em outro suporte adequado, desde que posteriormente reduzido a acta, a identificação e opinião de cada participante.