- 1 -A entidade licenciadora ou competente para autorização decide sobre a sujeição a AIA dos projectos que lhe sejam submetidos para licenciamento ou autorização sempre que considere que o projecto está abrangido pelo n.º 4 do artigo 1.º do presente diploma.
- 2 -Para efeitos do disposto no n.º 1, a entidade licenciadora ou competente para autorização do projecto pode solicitar parecer à autoridade de AIA.
- 3 -A entidade licenciadora ou competente para autorização do projecto pode solicitar ao proponente os elementos identificados no anexo IV que se afigurem necessários à apreciação do mesmo para efeitos de sujeição a AIA.
Artigo 2.º-A — Apreciação prévia e decisão
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