Artigo 23.º
Âmbito da publicitação
Redação registada como em vigor em 03/05/2000.
Esta redação foi substituída em 13/11/2005. Ver a versão consolidada
- 1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo anterior, são objecto de publicitação obrigatória:
- a)O EIA;
- b)O resumo não técnico;
- c)O relatório da consulta pública;
- d)O parecer final da comissão de avaliação;
- e)A DIA;
- f)O relatório previsto no n.º 1 do artigo 28.º;
- g)A decisão de dispensa de procedimento de AIA;
- h)A decisão relativa ao pedido de licenciamento ou de autorização.
- 2 -É também obrigatória a prévia publicitação da modalidade e período de duração da participação pública definida para cada procedimento de AIA.
- 3 -É ainda obrigatória a publicitação periódica dos relatórios da monitorização apresentados pelo proponente, bem como dos resultados apurados nas auditorias realizadas nos termos do presente diploma.