- 1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo anterior, são objecto de divulgação obrigatória:
- a)O EIA;
- b)O resumo não técnico;
- c)O relatório da consulta pública;
- d)Todos os pareceres emitidos no âmbito do procedimento de AIA;
- e)O parecer final da comissão de avaliação;
- f)A DIA;
- g)O relatório previsto no n.º 1 do artigo 28.º;
- h)A decisão de dispensa de procedimento de AIA;
- i)A decisão relativa ao pedido de licenciamento ou de autorização.
- 2 -É ainda obrigatória a publicitação periódica dos relatórios da monitorização apresentados pelo proponente, bem como dos resultados apurados nas auditorias realizadas nos termos do presente diploma.
Artigo 23.º — Divulgação
RevogadoVersão 3Vigente desde: 01/11/2013