Artigo 25.º
Prazo de publicitação
Redação registada como em vigor em 03/05/2000.
Esta redação foi substituída em 03/03/2001. Ver a versão consolidada
- 1 -Os documentos referidos no n.º 1 do artigo 23.º são publicitados no prazo de 20 dias.
- 2 -O prazo referido no número anterior conta-se:
- a)No caso dos documentos constantes das alíneas a), b) e f), a partir da data do seu recebimento no IPAMB;
- b)No caso dos documentos mencionados nas alíneas c) a e), a partir da data de emissão da DIA;
- c)No caso dos documentos mencionados nas alíneas g) e h), a partir da respectiva data de emissão.