Artigo 25.º
Prazo de divulgação
Redação registada como em vigor em 13/11/2005.
Esta redação foi substituída em 01/11/2013. Ver a versão consolidada
- 1 -Os documentos referidos no n.º 1 do artigo 23.º são divulgados no prazo de 20 dias.
- 2 -O prazo referido no número anterior conta-se:
- a)No caso dos documentos constantes das alíneas a), b) e g) do n.º 1 do artigo 23.º, a partir da data do seu recebimento na autoridade de AIA;
- b)No caso dos documentos mencionados nas alíneas c) a e) do n.º 1 do artigo 23.º, a partir da data de emissão da DIA;
- c)No caso dos documentos mencionados nas alíneas h) e i) do n.º 1 do artigo 23.º, a partir da respectiva data de emissão.