Artigo 31.º
Acompanhamento público
Redação registada como em vigor em 03/05/2000.
Esta redação foi substituída em 13/11/2005. Ver a versão consolidada
- 1 -No decurso da pós-avaliação, os interessados, desde que devidamente identificados, têm a faculdade de transmitir por escrito ao IPAMB quaisquer informações ou dados factuais relevantes sobre impactes negativos no ambiente causados pela execução do projecto.
- 2 -Compete ao IPAMB encaminhar as informações ou dados a que se refere o número anterior para a Autoridade de AIA e, posteriormente, comunicar por escrito aos interessados as medidas que, para o efeito e sendo caso disso, tenham sido adoptadas.