Artigo 32.º
Consulta recíproca
Redação registada como em vigor em 03/05/2000.
Esta redação foi substituída em 01/11/2013. Ver a versão consolidada
O Estado Português deve consultar o Estado ou Estados potencialmente afectados quanto aos efeitos ambientais de um projecto nos respectivos territórios e quanto às medidas previstas para evitar, minimizar ou compensar esses efeitos, bem como pronunciar-se quando, em idênticas circunstâncias, for consultado por outro Estado.