O Estado Português deve consultar o Estado ou Estados potencialmente afectados quanto aos efeitos ambientais de um projecto nos respectivos territórios e quanto às medidas previstas para evitar, minimizar ou compensar esses efeitos, bem como pronunciar-se quando, em idênticas circunstâncias, for consultado por outro Estado.
Artigo 32.º — Consulta recíproca
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/11/2013
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/11/2013
Original
Em vigor de 03/05/2000 a 31/10/2013