- 1 -Sempre que as autoridades competentes do Estado membro potencialmente afectado por um projecto sujeito a procedimento de AIA manifestem formalmente a intenção de participar naquele procedimento, são enviados todos os elementos objecto de publicitação nos termos do artigo 14.º, bem como o projecto, o EIA e o resumo não técnico.
- 2 -Os resultados da participação pública no Estado membro potencialmente afectado são tomados em consideração pela comissão de avaliação na elaboração do parecer final do procedimento de AIA.
- 3 -Concluído o procedimento, o IA envia, através dos serviços competentes do Ministério dos Negócios Estrangeiros, às autoridades do Estado membro a DIA e a decisão final sobre o licenciamento ou a autorização do projecto.
Artigo 34.º — Procedimento
RevogadoVersão 3Vigente desde: 01/11/2013