Artigo 40.º
Medidas compensatórias
Redação registada como em vigor em 03/05/2000.
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Em caso de não ser possível ou considerada adequada pela Autoridade de AIA a reposição das condições ambientais anteriores à infracção, o infractor é obrigado a executar, segundo orientação expressa daquela entidade, as medidas necessárias para reduzir ou compensar os impactes provocados.