Em caso de não ser possível ou considerada adequada pela Autoridade de AIA a reposição das condições ambientais anteriores à infracção, o infractor é obrigado a executar, segundo orientação expressa daquela entidade, as medidas necessárias para reduzir ou compensar os impactes provocados.
Artigo 40.º — Medidas compensatórias
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/11/2013
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/11/2013
Original
Em vigor de 03/05/2000 a 31/10/2013