- 1 -São Autoridades de AIA:
- a)O Instituto do Ambiente (IA) nos casos em que:
- i)O projecto a realizar esteja incluído no anexo I;
- ii)A entidade licenciadora ou competente para a autorização seja um serviço central não desconcentrado, um instituto sob tutela da administração central ou uma comissão de coordenação e desenvolvimento regional (CCDR);
- iii)O projecto se situe em área sob jurisdição de duas ou mais CCDR;
- b)As CCDR nos restantes casos.
- a)O Instituto do Ambiente (IA) nos casos em que:
- 2 -Compete à Autoridade de AIA:
- a)Coordenar e gerir administrativamente o procedimento de AIA;
- b)Emitir parecer sobre o pedido de dispensa do procedimento de AIA de um projecto;
- c)Emitir parecer nos termos do n.º 2 do artigo 2.º-A;
- d)Nomear a comissão de avaliação;
- e)Solicitar a colaboração no procedimento de AIA de consultores especializados sempre que tal seja necessário em função das características do projecto;
- f)Prestar os esclarecimentos que lhe forem solicitados por escrito no decurso da participação pública;
- g)Elaborar o relatório da consulta pública;
- h)Proceder à publicitação dos documentos e informações relativos ao procedimento de dispensa de AIA;
- i)Proceder à publicitação dos documentos e informações relativos ao procedimento de AIA;
- j)Fazer a proposta da DIA ao Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território e, após a sua emissão, notificá-la à entidade licenciadora ou competente para a autorização do projecto e ao IPAMB;
- l)Notificar o proponente e a entidade licenciadora ou competente para a autorização do projecto do parecer sobre o relatório referido no n.º 1 do artigo 28.º;
- m)Conduzir a pós-avaliação ambiental, nela se compreendendo a análise dos relatórios de monitorização e a realização de auditorias;
- n)Cobrar ao proponente uma taxa devida pelo procedimento de AIA de montante a fixar por portaria conjunta dos ministros responsáveis pela áreas das finanças e do ambiente em função do valor do projecto a realizar;
- o)Enviar ao IA as decisões de dispensa de procedimento de AIA nos casos em que a autoridade de AIA é a CCDR;
- p)Remeter ao IA todas as informações e documentos que integram o procedimento de AIA nos casos em que a autoridade de AIA é a CCDR;
- q)Comunicar ao IA a decisão final do procedimento de licenciamento ou de autorização do projecto nos casos em que a autoridade de AIA é a CCDR;
- r)Detectar e dar notícia do incumprimento do disposto no presente diploma à autoridade competente para a instrução dos processos de contra-ordenação.
Artigo 7.º — Autoridade de AIA
RevogadoVersão 3Vigente desde: 01/11/2013