Artigo 7.º
Autoridade de AIA
Redação registada como em vigor em 03/05/2000.
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- 1 -São Autoridades de AIA:
- a)A Direcção-Geral do Ambiente (DGA), nos casos em que:
- i)O projecto a realizar esteja incluído no anexo I;
- ii)A entidade licenciadora ou competente para a autorização seja um serviço central não desconcentrado, um instituto sob tutela da administração central ou uma direcção regional do ambiente (DRA);
- iii)O projecto se situe em área sob jurisdição de duas ou mais DRA;
- b)As direcções regionais do ambiente, nos restantes casos.
- a)A Direcção-Geral do Ambiente (DGA), nos casos em que:
- 2 -Compete à Autoridade de AIA:
- a)Coordenar e gerir administrativamente o procedimento de AIA;
- b)Emitir parecer sobre o pedido de dispensa do procedimento de AIA de um projecto;
- c)Nomear a comissão de avaliação;
- d)Solicitar a colaboração no procedimento de AIA de consultores especializados sempre que tal seja necessário em função das características do projecto;
- e)Fazer a proposta da DIA ao Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território e, após a sua emissão, notificá-la à entidade licenciadora ou competente para a autorização do projecto e ao IPAMB;
- f)Notificar o proponente e a entidade licenciadora ou competente para a autorização do projecto do parecer sobre o relatório referido no n.º 1 do artigo 28.º;
- g)Conduzir a pós-avaliação ambiental, nela se compreendendo a análise dos relatórios de monitorização e a realização de auditorias;
- h)Cobrar ao proponente uma taxa devida pelo procedimento de AIA, de montante a fixar por portaria dos Ministros das Finanças e do Ambiente e do Ordenamento do Território em função do valor do projecto a realizar;
- i)Comunicar ao IPAMB a decisão final do procedimento de licenciamento ou de autorização do projecto;
- j)Detectar e dar notícia do incumprimento do disposto no presente diploma à autoridade competente para a instrução dos processos de contra-ordenação.