- 1 -Por cada procedimento de AIA é nomeada uma comissão de avaliação constituída, em número ímpar de elementos, por:
- a)Dois representantes da autoridade de AIA, um que preside à comissão e outro que assegure a integração dos resultados da consulta pública no parecer final do procedimento de AIA;
- b)Um representante do Instituto da Água (INAG) sempre que o projecto sujeito a procedimento de AIA possa afectar recursos hídricos;
- c)Um representante do Instituto da Conservação da Natureza (ICN), sempre que o projecto sujeito a procedimento de AIA se localize em zonas definidas como sensíveis, nos termos da legislação aplicável às áreas protegidas ou à conservação de espécies ou habitats protegidos;
- d)Um representante do Instituto Português do Património Arquitectónico (IPPAR), ou do Instituto Português de Arqueologia (IPA), sempre que o projecto sujeito a procedimento de AIA se localize em zonas definidas como sensíveis, nos termos da legislação aplicável às áreas de protecção dos monumentos nacionais e dos imóveis de interesse público;
- e)Um representante da CCDR ou das CCDR territorialmente competentes na área de localização do projecto a licenciar ou autorizar, desde que não se encontrem representadas nos termos da alínea a);
- f)Técnicos especializados, em número não inferior a dois no caso de projectos constantes do anexo I.
- 2 -Os técnicos especializados a que se refere a alínea f) do número anterior são designados pela Autoridade de AIA, podendo estar integrados nos serviços do Estado, de modo a garantir a interdisciplinaridade da comissão em função da natureza do projecto a avaliar e dos seus potenciais impactes.
- 3 -A nomeação dos representantes das entidades mencionadas nas alíneas a) a e) do n.º 1 deve ser feita no prazo de cinco dias contados da data do pedido de nomeação, sob pena de estes não serem considerados na composição da comissão de avaliação.
- 4 -Por proposta da autoridade de AIA devidamente fundamentada, o ministro responsável pela área do ambiente poderá determinar que a presidência da comissão de avaliação seja assegurada por uma personalidade de reconhecido mérito na área do projecto a avaliar.
- 5 -Compete à comissão de avaliação:
- a)Deliberar sobre a proposta de definição do âmbito do EIA;
- b)Promover, sempre que necessário, contactos e reuniões com o proponente e com entidades públicas ou privadas, nomeadamente a entidade licenciadora ou competente para a autorização, por sua iniciativa ou mediante solicitação daqueles;
- c)Proceder à audição das instituições da Administração Pública cujas competências o justifiquem, nomeadamente em áreas específicas de licenciamento do projecto, bem como solicitar pareceres especializados de entidades externas, quando necessário;
- d)Proceder à verificação da conformidade legal e à apreciação técnica do EIA;
- e)Elaborar o parecer técnico final do procedimento de AIA;
- f)Analisar e dar parecer sobre o relatório mencionado no artigo 28.º, n.º 1.
Artigo 9.º — Comissão de avaliação
RevogadoVersão 4Vigente desde: 01/11/2013
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 4
Revogado desde 01/11/2013
Alterado
Retificado
Em vigor de 03/03/2001 a 12/11/2005
Declaração de Rectificação n.º 7-D/2000 - 1.ª Série(30/06/2000)
Original
Em vigor de 03/05/2000 a 02/03/2001