- 1 -No âmbito da extensão da regulação às Regiões Autónomas, a ERSE procede à fixação das tarifas para todo o território nacional.
- 2 -Na fixação das tarifas, a ERSE terá em conta a aplicação às Regiões Autónomas das condições especiais de regulação previstas no artigo 29.º e no n.º 3 do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 182/95, de 27 de Julho, cujos mecanismos serão especificamente previstos no Regulamento Tarifário.
- 3 -Para efeitos do estabelecimento dos valores das tarifas e preços a aplicar, a ERSE procede igualmente à audição dos serviços competentes das Regiões Autónomas e à sua divulgação nos Jornais Oficiais das Regiões.
- 4 -Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, a definição por despacho da aplicação extraordinária de tarifas e preços a que se refere o n.º 7 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 187/95, de 27 de Julho, é da competência do membro do Governo Regional que exerça a tutela no sector energético.
Artigo 4.º — Fixação das tarifas
Vigente desde: 25/03/2002
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Em vigor desde 25/03/2002