- 1 -Os consumidores dos sistemas eléctricos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira comparticipam, à semelhança dos consumidores do continente, nos custos de funcionamento dos referidos sistemas, incluindo a regulação, nos termos estabelecidos no Regulamento Tarifário.
- 2 -Na definição da comparticipação dos custos referida no número anterior, ter-se-á em conta as especificidades dos sistemas eléctricos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Artigo 5.º — Comparticipação nos custos de funcionamento dos sistemas eléctricos
Vigente desde: 25/03/2002
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/03/2002