Os artigos 1.º, 5.º, 6.º, 7.º, 29.º, 30.º, 32.º, 40.º, 41.º, 42.º e 52.º do Decreto-Lei n.º 182/95, de 27 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -O presente diploma aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira no âmbito da extensão da regulação das actividades nos termos nele previstos, nomeadamente nos artigos 5.º, 6.º 29.º e 32.º
Artigo 5.º
[...]
- 1 -São objecto de regulação as actividades exercidas no âmbito do SEP, nomeadamente a gestão das tarifas reguladas pelo Regulamento Tarifário previsto neste diploma, a supervisão do cumprimento das regras de funcionamento do SEP e relacionamento comercial entre o SEP e o SENV, bem como a qualidade do serviço prestado.
- 2 -A regulação prevista no número anterior é extensiva às actividades exercidas no âmbito dos sistemas eléctricos públicos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
- 3 -A regulação estabelecida no número anterior exerce-se no quadro de uma integração da convergência dos sistemas eléctricos públicos que, respeitando a autonomia e a especificidade de cada um, proceda à aplicação universal das regras tarifárias e de relacionamento comercial em todo o território nacional.
- 4 -A regulação das tarifas de venda de energia eléctrica aos clientes, aplicáveis nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, processa-se nos termos de uma convergência tarifária que terá em conta as desvantagens do carácter ultraperiférico destas Regiões Autónomas.
Artigo 6.º
[...]
- 1 -A regulação do SEP e das suas relações comerciais com o SENV incumbe a uma pessoa colectiva de direito público, adiante designada por entidade reguladora, cuja constituição, competência e funcionamento constam de decreto-lei.
- 2 -Incumbe ainda à entidade reguladora prevista no número anterior a regulação das actividades nos termos estabelecidos nos n.os 2, 3 e 4 do artigo anterior.
Artigo 7.º
[...]
- 1 -Compete ao SEP assegurar em todo o território nacional a satisfação das necessidades dos consumidores de energia eléctrica, em regime de serviço público.
- 2 -A entidade reguladora, no âmbito da regulação estabelecida nos artigos 5.º e 6.º, assegura a convergência tarifária do SEP com os sistemas eléctricos públicos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Artigo 29.º
[...]
- 1 -A actividade de distribuição de energia eléctrica no SEP é realizada em obediência aos seguintes princípios:
- a)Ao princípio da uniformidade tarifária, segundo o qual, em cada momento, o sistema tarifário em vigor se aplica universalmente a todos os clientes finais do SEP, sem prejuízo das excepções referidas no presente diploma e no que estabelece o regime jurídico da actividade de distribuição;
- b)Ao princípio do equilíbrio financeiro das empresas titulares de licenças de distribuição vinculada, segundo o qual, em condições de gestão, eventuais alterações de licenças vigentes, tendo presentes as muitas diversas características geográficas do sistema de distribuição de energia eléctrica, não devem pôr em causa a manutenção da rentabilidade daquelas empresas;
- c)Ao princípio da convergência tarifária dos sistemas eléctricos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, tendo em conta as situações específicas destas Regiões.
- 2 -No âmbito da aplicação dos princípios estabelecidos no número anterior, a entidade reguladora, no quadro da regulação prevista nos artigos 5.º e 6.º, adopta condições especiais de regulação que assegurem a convergência tarifária dos sistemas eléctricos públicos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, tendo em consideração as desvantagens do carácter ultraperiférico daquelas Regiões.
Artigo 30.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- a)...
- b)Encargos com o uso global do sistema, incluindo, nomeadamente, os encargos com a função de despacho centralizado, com a exploração do sistema integrado do SEP e com o sistema de acerto de contas, bem com a convergência tarifária dos sistemas eléctricos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira com o SEP;
- c)...
- d)...
- e)...
Artigo 32.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)Com os custos da convergência tarifária prevista nos artigos 5.º, 29.º e 30.º
Artigo 40.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -As entidades dos sistemas eléctricos públicos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira ficam igualmente obrigadas ao cumprimento das disposições do Regulamento Tarifário, nos termos nele estabelecidos, que terão em conta as especificidades dos sistemas eléctricos e das redes destas Regiões.
Artigo 41.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -As entidades dos sistemas eléctricos públicos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira ficam igualmente obrigadas ao cumprimento das disposições do Regulamento da Qualidade de Serviço, nos termos nele estabelecidos, que terão em conta as especificidade dos sistemas eléctricos e das redes destas Regiões.
Artigo 42.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -As entidades dos sistemas eléctricos públicos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira ficam igualmente obrigadas ao cumprimento das disposições do Regulamento de Relações Comerciais, nos termos nele estabelecidos, que terão em conta as especificidades dos sistemas eléctricos e das redes destas Regiões.
Artigo 52.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -As entidades dos sistemas eléctricos públicos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira ficam igualmente obrigadas ao cumprimento das disposições do Regulamento do Acesso às Redes e às Interligações, nos termos nele estabelecidos, que terão em conta as especificidades dos sistemas eléctricos e das redes destas Regiões.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Fevereiro de 2002. - António Manuel de Oliveira Guterres - Guilherme d'Oliveira Martins - Luís Garcia Braga da Cruz.
Promulgado em 7 de Março de 2002.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 14 de Março de 2002.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.