- 1 -A identificação da entidade coordenadora competente relativamente a cada regime de licenciamento constará de diploma regulamentar, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- 2 -No caso de estabelecimentos industriais situados em ALE, a entidade coordenadora do processo de licenciamento é a respectiva sociedade gestora.
- 3 -No caso de um estabelecimento industrial de tipo 4, a entidade coordenadora do processo de licenciamento é a câmara municipal da respectiva área de localização.
Artigo 11.º — Entidade coordenadora competente
Vigente desde: 10/04/2003
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Em vigor desde 10/04/2003