Estabelece as normas disciplinadoras do exercício da actividade industrial
Objecto
O presente diploma estabelece as normas disciplinadoras do exercício da actividade industrial com o objectivo da prevenção dos riscos e inconvenientes resultantes da exploração dos estabelecimentos industriais, visando salvaguardar a saúde pública e dos trabalhadores, a segurança de pessoas e bens, a higiene e segurança dos locais de trabalho, a qualidade do ambiente e um correcto ordenamento do território, num quadro de desenvolvimento sustentável e de responsabilidade social das empresas.
Definições
Para efeitos do presente diploma e respectivos diplomas regulamentares, entende-se por:
Regulamentação
As normas técnicas necessárias à regulamentação do presente diploma são aprovadas por decreto regulamentar.
Segurança, prevenção e controlo de riscos
Seguro de responsabilidade civil
As entidades que exerçam actividades industriais que envolvam maior grau de risco potencial devem celebrar um contrato de seguro de responsabilidade civil que cubra os riscos decorrentes da sua actividade, nos termos a definir em diploma regulamentar específico.
Reclamações
Articulação com medidas voluntárias
Cadastro industrial
Obrigatoriedade de licenciamento
A instalação, alteração e exploração de estabelecimentos industriais ficam sujeitas a licenciamento industrial, cujo processo é coordenado pela respectiva entidade coordenadora, a qual é, para este efeito, a única entidade interlocutora do industrial.
Regimes de licenciamento
Para efeitos de definição do respectivo regime de licenciamento, os estabelecimentos industriais são classificados de tipo 1 a 4, sendo tal classificação definida por ordem decrescente do grau de risco potencial para a pessoa humana e para o ambiente, inerente ao seu exercício, nos termos a definir em diploma regulamentar.
Entidade coordenadora competente
Licenciamento de instalação ou alteração
Licença ou autorização de obras e de utilização
Licença de exploração industrial
Arquivo dos elementos de licenciamento
O industrial deve possuir em arquivo nas instalações do estabelecimento industrial um processo devidamente organizado e actualizado referente ao licenciamento industrial, devendo nele incluir todos os elementos relevantes, e disponibilizá-lo sempre que solicitado pelas entidades com competências de fiscalização.
Recurso hierárquico
O recurso hierárquico necessário das decisões proferidas ao abrigo do presente decreto-lei, com excepção das relativas ao processo de contra-ordenação, tem efeito suspensivo, podendo, no entanto, a entidade para quem se recorre atribuir-lhe efeito meramente devolutivo, quando considere que a sua não execução imediata causa grave prejuízo ao interesse público.
Fiscalização
Medidas cautelares
Sempre que seja detectada uma situação de perigo grave para a saúde pública, para a segurança de pessoas e bens, para a higiene e segurança dos locais de trabalho ou para o ambiente, a entidade coordenadora e as demais entidades fiscalizadoras devem, individual ou colectivamente, tomar de imediato as providências adequadas para eliminar a situação de perigo, podendo vir a ser determinada a suspensão de actividade, ou o encerramento preventivo do estabelecimento, no todo ou em parte, bem como a apreensão de todo ou parte do equipamento, mediante selagem, por um prazo máximo de seis meses.
Interrupção do fornecimento de energia eléctrica
As entidades coordenadoras podem notificar a entidade distribuidora de energia eléctrica para interromper o fornecimento desta a qualquer estabelecimento industrial, sempre que se verifique:
Cessação das medidas cautelares
Contra-ordenações e coimas
Sanções acessórias
Competência sancionatória
Destino da receita das coimas
Taxas e despesas de controlo
Forma de pagamento e repartição das taxas
Cobrança coerciva das taxas
A cobrança coerciva das dívidas provenientes da falta de pagamento das taxas far-se-á através de processo de execução fiscal, servindo de título executivo a certidão passada pela entidade que prestar os serviços.
Alterações ao Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio
Os artigos 13.º e 19.º do Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 13.º
[...]
- 1 -...
- 2 -No caso de projectos sujeitos a licenciamento industrial, a entidade coordenadora do respectivo licenciamento procede à remessa do EIA e demais documentação referida no número anterior à autoridade de AIA no prazo de três dias úteis.
- 3 -(Anterior n.º 2.)
- 4 -(Anterior n.º 3.)
- 5 -(Anterior n.º 4.)
- 6 -(Anterior n.º 5.)
- 7 -No caso de projectos sujeitos a licenciamento industrial, as informações referidas nos n.os 5 e 6 são solicitadas ao proponente através da respectiva entidade coordenadora.
- 8 -(Anterior n.º 6.)
- 9 -(Anterior n.º 7.)
- 10 -(Anterior n.º 8.)
Artigo 19.º
[...]
- 1 -...
- 2 -No caso de projectos sujeitos a licenciamento industrial, o prazo referido no número anterior é de 120 dias, sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4.
- 3 -Sempre que, a requerimento do interessado, a instalação de um estabelecimento industrial seja considerada, mediante despacho dos ministros responsáveis pelas áreas da economia e do ambiente, como estruturante para a economia nacional, o prazo referido pode ser reduzido até 80 dias.
- 4 -No caso de estabelecimentos industriais a instalar em áreas de localização empresarial e na condição de a actividade industrial a desenvolver integrar o âmbito da DIA relativa à área de localização empresarial em causa, o prazo referido no n.º 1 poderá ser reduzido, até um mínimo de 80 dias, mediante despacho conjunto dos ministros responsáveis pelas áreas da economia e do ambiente.
- 5 -No caso previsto no n.º 1, a entidade competente para o licenciamento ou autorização do projecto deve ter em consideração o EIA apresentado pelo proponente.
- 6 -(Anterior n.º 3.)
- 7 -(Anterior n.º 4.)
Alterações ao Decreto-Lei n.º 194/2000, de 21 de Agosto
Os artigos 21.º e 40.º do Decreto-Lei n.º 194/2000, de 21 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 21.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)Os prazos referidos nas alíneas anteriores podem ser excepcionalmente reduzidos por despacho do membro do Governo com competência na área do ambiente, que fixará os termos dos mesmos.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -Os prazos previstos no n.º 1 podem ser prorrogados por despacho do ministro responsável pela área do ambiente, findos os quais a entidade competente tem obrigatoriamente de produzir decisão expressa sobre a licença ambiental.
Artigo 40.º
[...]
- 1 -...
- 2 -No caso de estabelecimentos sujeitos a licenciamento industrial, a receita das taxas referidas no número anterior reverte:
- a)40% para a autoridade competente para a emissão da licença ambiental;
- b)10% para cada uma das outras entidades intervenientes, com excepção da entidade coordenadora;
- c)O valor remanescente para a entidade coordenadora;
- d)No caso de serem intervenientes três ou mais entidades, a entidade coordenadora nunca poderá receber menos de 40%, sendo o restante rateado em partes iguais pelas entidades referidas na alínea b).
- 3 -(Anterior n.º 2.)
Alterações ao Decreto-Lei n.º 164/2001, de 23 de Maio
É aditado ao Decreto-Lei n.º 164/2001, de 23 de Maio, o artigo 47.º-A, com a seguinte redacção:
Artigo 47.º-A
Estabelecimentos sujeitos a licenciamento industrial
Os procedimentos instituídos no presente diploma aplicam-se aos estabelecimentos sujeitos a licenciamento industrial, com as adaptações constantes das alíneas seguintes:
- a)Todos os instrumentos de prevenção, controlo e limitação das consequências de acidentes graves previstos no presente diploma deverão ser apresentados pelo industrial à entidade coordenadora do processo de licenciamento industrial (entidade coordenadora), que os remeterá às entidades competentes;
- b)Os pedidos de informações complementares, aditamentos, reformulações, actualizações ou revisões dos instrumentos de prevenção, controlo e limitação das consequências de acidentes graves são comunicados pelas autoridades competentes a que se refere a alínea anterior à entidade coordenadora, que os remeterá ao industrial para os devidos efeitos;
- c)A aceitação do relatório de segurança pela entidade competente a que refere o n.º 2 do artigo 17.º é por esta comunicada, de imediato, à entidade coordenadora;
- d)O prazo de 90 dias a que se refere o preceito citado na alínea anterior pode ser prorrogado por despacho do ministro responsável pela área do ambiente, findo o qual terá obrigatoriamente de ser produzido acto expresso sobre o relatório de segurança;
- e)O pedido de informações complementares a que refere o n.º 1 do artigo 17.º só pode ser efectuado no prazo de 10 dias úteis, a contar da data de recepção do relatório de segurança, determinando a suspensão do prazo previsto no n.º 2 do artigo 17.º;
- f)A suspensão a que se refere a alínea anterior não se aplica a quaisquer outros pedidos posteriores de aditamentos ou informações complementares;
- g)Em caso de acidente grave, nos termos do artigo 29.º, as obrigações de comunicação e informação a que o industrial está sujeito são igualmente comunicadas à entidade coordenadora;
- h)As autoridades competentes mencionadas no artigo 30.º informam a entidade coordenadora das medidas a adoptar pelo industrial no âmbito das alíneas c) e d) do citado artigo;
- i)As informações e relatório previstos, respectivamente, nos n.os 5 e 7 do artigo 38.º são comunicadas à entidade coordenadora.
Operações de gestão de resíduos
A autorização prévia das operações de gestão de resíduos realizadas no âmbito da actividade industrial é efectuada nos termos do Decreto-Lei n.º 239/97, de 9 de Setembro, e legislação conexa, com as adaptações resultantes do presente diploma e suas normas técnicas a aprovar por decreto regulamentar, sendo dispensada a apresentação dos elementos de instrução do pedido já constantes do processo de licenciamento de instalação ou alteração da actividade industrial.
Regulamentação técnica de actividades industriais
O exercício de quaisquer actividades industriais poderá ser objecto de regulamentação específica, contendo as prescrições técnicas e demais condicionalismos, de acordo com a sua natureza e riscos próprios, por forma a assegurar o respeito pelas regras básicas estabelecidas no presente decreto-lei e a realização dos seus objectivos.
Estabelecimentos industriais sem licença de exploração
Transferência de processos
Processos em curso
Aos processos em curso aplica-se, com as necessárias adaptações, o estabelecido no presente diploma, no respectivo diploma regulamentar ou em outra legislação conexa.
Fiscalização
Até à conclusão das reestruturações orgânicas em curso nos organismos com competências de fiscalização e de aplicação de coimas e de sanções acessórias, nos termos do presente diploma, mantêm-se, no caso do Ministério da Economia, as competências actualmente atribuídas neste domínio às entidades coordenadoras e, no caso do Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, à Direcção-Geral de Veterinária, à Direcção-Geral de Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar e à Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura.
Actual classificação dos estabelecimentos industriais
A revogação, pelo presente diploma, da classificação dos estabelecimentos industriais em classes A, B, C e D, actualmente utilizadas para efeitos de localização nos diversos instrumentos de ordenamento do território, não impede a instalação ou alteração, nos espaços ordenados por estes instrumentos, dos estabelecimentos industriais, independentemente dos seus novos regimes de licenciamento, desde que cumprido o disposto no presente diploma e respectivo diploma regulamentar.
Norma revogatória
São revogados:
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no prazo de 30 dias a contar da data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Dezembro de 2002. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Maria Celeste Ferreira Lopes Cardona - Carlos Manuel Tavares da Silva - Armando José Cordeiro Sevinate Pinto - Luís Filipe Pereira - António José de Castro Bagão Félix - Luís Francisco Valente de Oliveira - Isaltino Afonso de Morais.
Promulgado em 28 de Março de 2003.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 1 de Abril de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.