- 1 -A licença ou autorização de obras para construção, ampliação ou alteração de um estabelecimento industrial pode ser emitida pela câmara municipal respectiva, desde que o industrial demonstre ter apresentado o pedido de licenciamento de instalação ou alteração de estabelecimento industrial devidamente instruído à entidade coordenadora, com excepção dos estabelecimentos industriais abrangidos pelos Decretos-Leis n.os 69/2000, de 3 de Maio, e 194/2000, de 21 de Agosto, que terão de cumprir exigências processuais adicionais, nos termos a definir em diploma regulamentar.
- 2 -A licença ou autorização de utilização fica, todavia, dependente da apresentação, pelo industrial, de cópia da licença de instalação ou de alteração do estabelecimento.
Artigo 13.º — Licença ou autorização de obras e de utilização
Vigente desde: 10/04/2003
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Em vigor desde 10/04/2003