- 1 -A fiscalização do cumprimento das disposições legais e regulamentares sobre o exercício da actividade industrial incumbe:
- a)À Inspecção-Geral das Actividades Económicas, sempre que a entidade coordenadora seja a Direcção-Geral da Energia ou as direcções regionais do Ministério da Economia, sem prejuízo das competências próprias destas;
- b)À Direcção-Geral de Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar, sempre que a entidade coordenadora seja do âmbito do Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, sem prejuízo das competências próprias desta;
- c)À câmara municipal da área de localização do estabelecimento industrial, sempre que seja esta a entidade coordenadora do respectivo licenciamento.
- 2 -As entidades intervenientes no processo de licenciamento, sem prejuízo das competências próprias, poderão sempre que seja necessário solicitar à entidade coordenadora a adopção de medidas a impor ao industrial para prevenir riscos e inconvenientes susceptíveis de afectar as pessoas e os bens, as condições de trabalho e o ambiente, bem como as normas hígio-sanitárias.
- 3 -O industrial deve facultar à entidade coordenadora e às entidades fiscalizadoras a entrada nas suas instalações, bem como fornecer-lhes as informações e os apoios que por aquelas lhe sejam, fundamentadamente, solicitados.
- 4 -Quando, no decurso de uma acção de fiscalização, qualquer das entidades fiscalizadoras detectar incumprimento às medidas por elas prescritas, deve desencadear as acções adequadas, nomeadamente através do levantamento do competente auto de notícia, dando de tal facto conhecimento à entidade coordenadora.
Artigo 17.º — Fiscalização
Vigente desde: 10/04/2003
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Em vigor desde 10/04/2003