- 1 -A cessação das medidas cautelares previstas no artigo 18.º será determinada, a requerimento do interessado, após vistoria ao estabelecimento a realizar pela entidade coordenadora e demais entidades intervenientes, no decorrer da qual se demonstre terem cessado as situações que lhes deram causa, sem prejuízo do prosseguimento dos processos criminais e de contra-ordenação já iniciados.
- 2 -No caso de interrupção do fornecimento de energia eléctrica, este deverá ser restabelecido mediante pedido da entidade coordenadora à entidade distribuidora de energia eléctrica.
- 3 -Sempre que o proprietário ou detentor legítimo do equipamento apreendido requeira a sua desselagem, demonstrando documentalmente o propósito de proceder à sua alienação em condições que garantam que o destino que lhe vai ser dado não é susceptível de originar novas infracções ao presente diploma, a entidade coordenadora deve autorizar essa desselagem, independentemente de vistoria.
Artigo 20.º — Cessação das medidas cautelares
Vigente desde: 10/04/2003
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/04/2003