- 1 -Poderão ainda ser aplicadas, simultaneamente com a coima, as seguintes sanções acessórias, em função da gravidade da infracção e da culpa do agente:
- a)Perda, a favor do Estado, de equipamentos, máquinas e utensílios utilizados na prática da infracção;
- b)Privação dos direitos a subsídios ou benefícios outorgados por entidades ou serviços públicos;
- c)Suspensão da licença de exploração;
- d)Encerramento do estabelecimento e instalações.
- 2 -As sanções previstas nas alíneas b), c) e d) têm a duração máxima de dois anos, contados a partir da decisão condenatória definitiva, e o reinício da actividade fica dependente de autorização expressa da autoridade competente, a qual não pode ser concedida enquanto não se verificar que o estabelecimento reúne todos os requisitos para manutenção da sua licença de exploração.
- 3 -As sanções acessórias previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1, quando aplicadas a estabelecimentos industriais dos tipos 1 e 2, são publicitadas pela autoridade que aplicou a coima, a expensas do infractor.
Artigo 22.º — Sanções acessórias
Vigente desde: 10/04/2003
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Em vigor desde 10/04/2003