Até à conclusão das reestruturações orgânicas em curso nos organismos com competências de fiscalização e de aplicação de coimas e de sanções acessórias, nos termos do presente diploma, mantêm-se, no caso do Ministério da Economia, as competências actualmente atribuídas neste domínio às entidades coordenadoras e, no caso do Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, à Direcção-Geral de Veterinária, à Direcção-Geral de Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar e à Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura.
Artigo 36.º — Fiscalização
Vigente desde: 10/04/2003
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Em vigor desde 10/04/2003