- 1 -A Comissão do Mercado de Valores Mobiliários deve ordenar a suspensão ou a retirada da oferta se verificar que esta enferma de alguma ilegalidade ou violação de regulamento que seja, respetivamente, sanável ou insanável.
- 2 -A decisão de suspensão ou retirada da oferta é divulgada pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, a expensas do oferente, nos mesmos termos em que foi divulgada a nota informativa.
Artigo 14.º — Suspensão e retirada da oferta
AlteradoVersão 2Vigente desde: 27/03/2014
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 27/03/2014
Decreto-Lei n.º 29/2014 - 1.ª Série(25/02/2014)
Original