Regula a disciplina aplicável aos valores mobiliários de natureza monetária designados por papel comercial
Objecto e âmbito
Capacidade
Capital próprio, património líquido e fundos próprios
Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
Requisitos de emissão
Garantias
A garantia a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo anterior só pode ser prestada por instituição de crédito:
Tipicidade
Salvo disposição legal em contrário, é proibida a emissão de valores mobiliários de natureza monetária de prazo inferior a um ano que não cumpram o disposto no presente decreto-lei.
Modalidades de emissão
Registo da emissão
Reembolso
Forma de representação
O papel comercial é nominativo e deve observar a forma escritural.
Registo de titularidade
Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 8.º, a titularidade do papel comercial é registada nos termos dos artigos 61.º e seguintes do Código dos Valores Mobiliários.
Certificados de dívida de curto prazo
Comunicação prévia de nota informativa e de publicidade
Instrução do pedido
O pedido de aprovação é instruído com cópia da nota informativa a elaborar nos termos do artigo 17.º
Suspensão e retirada da oferta
Patrocínio da emissão
Admissão à negociação
Nota informativa
Idioma
Divulgação
A nota informativa é divulgada gratuitamente aos investidores:
Responsabilidade pelo conteúdo da informação
Aplica-se à informação incluída na nota informativa de ofertas referidas no n.º 2 do artigo 12.º e de admissão à negociação de papel comercial o disposto nos artigos 149.º e seguintes do Código dos Valores Mobiliários.
Outros deveres de informação
Regulamentação
Compete à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários elaborar os regulamentos necessários à concretização do disposto no presente diploma e aos demais aspectos relacionados com o papel comercial, nomeadamente sobre as seguintes matérias:
Supervisão
Compete à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários fiscalizar o cumprimento do presente diploma e a supervisão dos mercados onde seja negociado papel comercial.
Informação estatística
A informação estatística relativa à emissão de papel comercial é prestada ao Banco de Portugal nos termos a definir por este.
Direito transitório
O presente diploma é aplicável às emissões de papel comercial deliberadas em data posterior à da sua entrada em vigor e, bem assim, às emissões de papel comercial efectuadas ao abrigo de novos programas ou de programas renovados em data posterior à da sua entrada em vigor.
Revogação
São revogados o Decreto-Lei n.º 181/92, de 22 de Agosto, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 231/94, de 14 de Setembro, 343/98, de 6 de Novembro, e 26/2000, de 3 de Março, e a Portaria n.º 815-A/94, de 14 de Setembro.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Modelo de nota informativa
(ver documento original)